- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo Interno 1005468-72.2025.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MEMBRO DE CIPA. HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. ESTABILIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo reclamante do processo matriz calcada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), no caso, o art. 500 da CLT. Para tanto, defende que era detentor de estabilidade provisória por ser membro de CIPA, de modo que a rescisão havida, porque ausente a homologação sindical, seria inválida nos termos da norma citada. Na espécie, todavia, o acórdão rescindendo consignou a premissa fática de que o reclamante renunciou expressamente ao cargo de membro da CIPA, sem vício de consentimento. Destacou-se que a renúncia foi elaborada pelo próprio reclamante, contendo sua assinatura, e que não restou demonstrada a alegação de que sua manifestação de vontade para praticar tal ato tivesse sido viciada por coação. Do contexto, portanto, emerge particularidade que afasta a tese de nulidade do ato demissional em face da ausência de assistência sindical, uma vez que, quando do pedido de demissão o autor já não detinha a estabilidade provisória estabelecida pelo art. 10, II, "a", do ADCT da Constituição Federal. A decisão rescindenda, portanto, diante das premissas fáticas consignadas e insuscetíveis de reapreciação (Súmula 410 do TST), não implica em violação direta do art. 500 da CLT, porquanto tal dispositivo consolidado dirige-se à validade do pedido de demissão de empregado membro da CIPA, para a qual é necessária a assistência sindical. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1005468-72.2025.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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