- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011033-69.2016.5.03.0049, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Devidamente fundamentada a decisão regional, com o enfrentamento da questão suscitada pelo réu em seus embargos de declaração, não prospera a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. DESCUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Inviável é o processamento de recurso de revista quando a parte não indica trecho do v. acórdão regional que contém o prequestionamento da controvérsia e não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICOS. VALORES ARBITRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Esta c. 7ª Turma, seguindo a linha da jurisprudência do STJ, adota o método bifásico para o fim de assegurar a fixação de indenização em valor equitativo e razoável, considerando os precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes e as peculiaridades do caso concreto. 2 . No caso, o Tribunal Regional arbitrou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. A fim de prevenir afronta ao art. 5º, V, da CR, dá-se processamento ao recurso de revista para melhor exame. Agravo conhecido e provido. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL DA INCAPACIDADE LABORAL. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez delimitado que a incapacidade laboral do autor se deu no percentual de 50%, este deve ser o percentual da pensão mensal a prevalecer, calculada sobre sua remuneração incluídos terço de férias e gratificação natalina. A exclusão de salário-condição não viola o artigo 950 do CCB, visto que se trata de parcela que não era recebida com habitualidade. Agravo conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Controverte-se nos autos a adequação do valor fixado para a indenização por danos extrapatrimoniais e estéticos, decorrente de acidente de trabalho que resultou na amputação de quatro dedos da mão esquerda do empregado. 2. O col. Tribunal Regional arbitrou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 5. Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 6. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 7. Por meio desse critério, na primeira fase “arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase , procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias”. 8. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em acidentes de trabalho, similares aos dos autos, tem fixado valores superiores àqueles arbitrados pelo TRT. Em segundo momento , observadas as peculiaridades do caso concreto: a gravidade do dano – trabalhador rural que sofreu amputação de quatro dedos, com danos estéticos em grau de 70%; a conduta ilícita da empresa: ausência de registro de entrega de EPI’s e de treinamento; e a capacidade econômica do ofensor – empregador pessoa física , associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial e estético a quantia total de R$ 150.000,00 (setenta e cinco mil reais – R$ 75.000,00 para cada dano). 9. Por constatar que o valor fixado no v. acórdão regional se revela irrisório frente ao critério acima mencionado, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 5º, V, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011033-69.2016.5.03.0049. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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