JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001991-81.2012.5.02.0463

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001991-81.2012.5.02.0463, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 . NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SDI-1 desta Corte Superior se posiciona, antes mesmo da vigência do inciso IV do art. 896, § 1°-A, da CLT, hipótese dos autos, no sentido de que a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstram a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deverá transcrever a petição dos embargos de declaração e o trecho do acórdão respectivo em que o Tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta, a fim de demonstrar a observância aos princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, que se depreendem do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. In casu , a reclamada arguiu, no seu recurso de revista, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, naquelas razões recursais, não transcreveu os trechos da petição dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Regional sobre as omissões indicadas, nos termos do entendimento adotado pela SDI-1, consoante exposto acima. Desse modo, o processamento do recurso não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no comando consolidado suso mencionado. 2. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão a Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilitava o ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. O entendimento consagrado era o de que a quitação se limitava às parcelas contidas expressamente no termo rescisório, na mesma linha da homologação do recibo de rescisão contratual, conforme previsto no art. 477, caput e parágrafos, da CLT e nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 do TST. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, tema 152, fixou, por unanimidade, a tese de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Ocorre que, no caso em exame, não se divisa do acórdão regional previsão em instrumento coletivo, muito menos de eventual cláusula expressa dando quitação geral do contrato de trabalho para os empregados que aderissem ao plano de demissão voluntária. Constata-se, portanto, que a presente controvérsia não se amolda à hipótese retratada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se tem que a decisão regional foi proferida em harmonia com a diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 270 da SDI-1. 3. COMPENSAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 356 DA SDI-1 DO TST. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 356 da SDI-1, segundo a qual " os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) ". 4. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. S omente a partir da fixação definitiva do nível ou do grau de comprometimento da capacidade laboral é que surge a data da ciência inequívoca do evento danoso, quando o empregado passa a dispor dos elementos concretos para indicar com precisão a integralidade da sua pretensão violada, em todos os seus termos. In casu , não se pode considerar o ano de 2007 como sendo a época da ciência inequívoca do evento que gerou o dever de indenizar, consoante alega a reclamada. Ocorre que a ciência inequívoca coincide com a data em que se tem conhecimento da totalidade das dimensões geradas com o acidente ou com a doença profissional, não se podendo concluir pela sua configuração no mencionado ano, haja vista que a ciência inequívoca da lesão não se confunde com o acidente de trabalho ou com o simples conhecimento da doença nem com a concessão do primeiro afastamento previdenciário, pois não evidenciam a certeza e a extensão do dano. Na hipótese dos autos, o Regional consigna que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a perícia médica realizada em 17/12/2013, mormente porque o reclamante laborou, em prol da reclamada, até o ano de 2011. Dessa forma, considerando que a actio nata se deu em dezembro de 2013, não há falar em prescrição total, tendo em vista que a presente reclamatória trabalhista observou o prazo prescricional preconizado pelo art. 7°, XXIX, da CF. 5. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. As alegações da reclamada remetem para o conjunto fático-probatório dos autos, tendo em vista que o Regional, pautado nas referidas provas, concluiu que restou comprovada a configuração do dano, do nexo causal e da culpa da reclamada, sobretudo porque não adotou medidas ergonômicas adequadas para evitar o surgimento e/ou agravamento das doenças profissionais apresentadas. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual é " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial sobre questão de prova. 6. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Os critérios de arbitramento do quantum da indenização por danos morais encontram alicerce doutrinário, devendo-se levar em conta a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, de forma que possua o condão de compelir o empregador a não repetir a atitude praticada. In casu , consoante assinalou o Tribunal a quo , o montante fixado atende à finalidade da indenização pretendida, não se divisando, assim, ofensa aos arts. 5°, V, da CF, 944, parágrafo único, do CC, na forma estatuída pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS E RESPECTIVO QUANTUM . Não tendo o recurso interposto pela reclamada, no que foi objeto da perícia, logrado êxito, por certo que deve responder pelos honorários periciais, tendo em vista os termos do art. 790-B da CLT, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos mencionados honorários é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, in casu , a ora agravante. Melhor sorte não socorre à recorrente no tocante ao montante dos referidos honorários, tendo em vista que seu recurso está alicerçado em aresto manifestamente inespecífico, atraindo o óbice insculpido no item I da Súmula n° 296 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001991-81.2012.5.02.0463. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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