JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020070-71.2015.5.04.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Recurso de Revista 0020070-71.2015.5.04.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. BANCO DE HORAS. COEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE AMBOS OS REGIMES. NECESSIDADE. LABOR PARA O BANCO DE HORAS NO DIA DESTINADO AO DESCANSO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. I. O art. 7º, XIII, da Constituição da República consagrou o instituto da compensação de horários, facultando a empregados e empregadores, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, a possibilidade de estipular jornadas superiores a 8 horas em determinados dias, mas desde que haja uma correspondente diminuição em outros. Coube à legislação infraconstitucional fixar limites para a compensação (art. 59, § 2º, da CLT), destacando-se que o limite de máximo de dez horas diárias remanesce incólume desde a edição da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943. A determinação originária para que a compensação não exceda “ o horário normal da semana ”, com a edição da Lei nº 9.601/1998, foi “flexibilizada” (palavra muito utilizada à época), estabelecendo-se que a compensação não “ exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas ” e, pouco tempo depois, com as sucessivas reedições da Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001, o período máximo passou de 120 dias para um ano. Criou-se, desse modo, desde 1998, o denominado “banco de horas”, instituto jurídico que foi apartado do regime comum de compensação pela diretriz do item V da Súmula/TST nº 85. A Lei nº 13.467/2017, por sua vez, trouxe novos influxos à matéria, dentre os quais o acordo, inclusive tácito, de compensação mensal de jornadas (CLT, art. 59, § 6º) e a possibilidade de pactuação individual do banco de horas, desde que a compensação ocorra em até 6 (seis) meses (idem, § 5º). II. Em relação à matéria devolvida a esta Corte Superior, questiona-se – inicialmente em tese – a possibilidade de coexistência do acordo de compensação de jornadas com sistema do banco de horas. Importa esclarecer, em atenção aos “ material facts” ou fatos relevantes para a aplicação do direito: (a) que a prestação de serviços á anterior à Lei nº 13.467/2017; (b) que não se trata de turnos ininterruptos de revezamento; (c) que não há labor ou compensação de horas em atividades insalubres, e, (d) que não se discute, em nenhum momento, a validade da norma coletiva que estabeleceu o banco de horas. À luz dessas premissas, observa-se que há julgados recentes de todas as Turmas desta Corte Superior em que se adota o entendimento – ao qual me filio – de que o “ ordenamento jurídico não obsta a coexistência do acordo de compensação semanal com o banco de horas, desde que respeitados os requisitos de validade de ambos os regimes ”. Referidos julgados, em regra, amparam-se na decisão proferida pela SBDI-1 desta Corte Superior no Processo nº E-ARR-1408-62.2010.5.12.0019 (DEJT de 17/3/2017). III. No caso vertente, constata-se que o recurso de revista alcança conhecimento, por divergência jurisprudencial, haja vista que, no aresto paradigma, o TRT da 12ª Região adota entendimento diametralmente oposto ao consignado no acórdão ora recorrido, pois considera válida a “ prática simultânea do regime de compensação semanal de jornada e do banco de horas, desde que observadas as formalidades que lhes são impostas ” (fl. 409-PDF). Ultrapassada a questão do conhecimento, observa-se que a conduta da parte reclamada findou por invalidar ambos os regimes. Isso porque o acordo de compensação foi estruturado em uma jornada com duração de 8 horas e 48 minutos, de terça a sábado, com a finalidade de proporcionar aos empregados um dia de folga às segundas-feiras. Sucede, todavia, que o Tribunal Regional registrou, a partir da análise dos cartões de ponto, o labor às segundas-feiras. Desatendidos, desse modo, os requisitos mínimos para admissão da prática simultânea do acordo de compensação de jornadas com o banco de horas. IV . Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. No período anterior à inclusão, pela Lei nº 13.467/2017, do art. 791-A na Consolidação das Leis do Trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios nesta Justiça Especial condicionava-se ao atendimento de dois requisitos: (a) comprovação da hipossuficiência econômica do empregado e (b) assistência pelo sindicato da categoria profissional (Súmula nº 219, I, do TST). O TRT de origem, entretanto, adotou a diretriz perfilhada na Súmula Regional nº 61, que conflita abertamente com o item I da Súmula nº 219 desta Corte Superior. II. Nesse contexto, o reconhecimento da apontada contrariedade ao item I da Súmula nº 219 do TST é medida que se impõe. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020070-71.2015.5.04.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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