- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000346-20.2018.5.17.0131, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Assim sendo, havendo óbices processuais intransponíveis que impeçam o exame de mérito das matérias, fica prejudicado o exame da transcendência. Irreparável, pois, o despacho agravado, deve ser negado provimento ao agravo, embora por fundamentos diversos, julgando prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT – BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O TRT decidiu que se considera apenas e tão somente as verbas efetivamente rescisórias incontroversas para cálculo da indenização do art. 467 da CLT. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, embora os salários vencidos não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da indenização prevista no artigo 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho, entendimento com o qual comungo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 467 da CLT e provido. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT – BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O TRT decidiu de que a indenização do §8º, do artigo 477 da CLT deve incidir sobre o salário base, ao fundamento de que por se tratar de penalidade, deve ser interpretado restritivamente. O entendimento pacificado no TST é de que a base de cálculo da indenização do art. 477, §8º, da CLT deve considerar a remuneração do empregado nos termos dos arts. 457, §1º, e 458 da CLT e não apenas o salário-base. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 477, §8º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000346-20.2018.5.17.0131. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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