- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020454-04.2015.5.04.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (SUCEDIDA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE FGTS. GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE CONFIANÇA E INCORPORAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PRECLUSÃO. Os temas não foram renovados nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. FÉRIAS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO) 1. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada, referente ao não cumprimento do requisito contido no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT em relação ao tema, o que não fez. 2. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 3. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo da ré não conhecido no tema. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ANUÊNIOS. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO) 1. No tema, a recorrente não atendeu ao prequestionamento exigido pelo artigo 896, §1°-A, I, da CLT, tendo em vista que o fragmento do acórdão regional transcrito no recurso revista não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do apelo, no tocante à alegação de que há previsão em norma coletiva da natureza indenizatória dos anuênios, motivo pelo qual não deveria integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade. Agravo da ré conhecido e desprovido no tema. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. AVISO PRÉVIO. PRECLUSÃO. O tema não foi renovado nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. (TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA RÉ) 1. A decisão ora agravada consignou que, sendo omisso o acórdão regional quanto à existência dos requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios, a SBDI-1 tem se manifestado no sentido de que a consulta à peça inicial para saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da verba honorária não caracteriza incursão em matéria fática. 2. Ocorre que, no presente caso, o Tribunal Regional emitiu tese explícita acerca do tema, no sentido da ausência de credencial sindical nos autos, e o autor não opôs os devidos embargos de declaração em face do acórdão regional. 3. De outra parte, em consulta à petição inicial, não verifico o preenchimentos dos mencionados requisitos para o deferimento da verba honorária, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus fundamentos. Agravo do autor conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo da ré parcialmente conhecido e desprovido e agravo do autor conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020454-04.2015.5.04.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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