- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020853-91.2015.5.04.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D. DIFERENÇAS DE FÉRIAS. CONCESSÃO E QUITAÇÃO FORA DO PRAZO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Segundo exegese dos arts. 135 e 145, parágrafo único, da CLT, é do empregador o ônus da prova quanto ao efetivo gozo e pagamento das férias, mediante a exibição de recibo devidamente assinado pelo empregado. Dentro do contexto, não se vislumbra afronta aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, pois, conforme consignado pelo Tribunal Regional, a ré “omitiu-se de juntar documentos no presente feito, o que lhe competia” e, em face disso, “é confessa quanto aos fatos alegados na petição inicial”, sendo presumível que “ não concedeu corretamente as férias e que os recibos assinados pela reclamante não corresponderam à efetiva realidade no que tange ao gozo das férias .”. Logo, a causa efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E PÓS-FÉRIAS. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A ré não indicou em qual das hipóteses de cabimento de recurso de revista, descritas no art. 896 da CLT, enquadra-se a sua insurgência. O apelo está desfundamentado, carecendo de eficácia jurídica. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SUCESSOR DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR). AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embora atendidos os pressupostos recursais relativos à tempestividade e à representação, não merece conhecimento o agravo interno. Esta Relatoria denegou seguimento aos agravos de instrumento da autora e da ré Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica - CEEE-D. Assim, o Estado do Rio Grande do Sul, sucessor da Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-PAR, não tem interesse recursal, na medida em que a empresa sucedida não manejou recurso de revista nem agravo de instrumento. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020853-91.2015.5.04.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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