- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020724-15.2016.5.04.0103, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS - DECLARATÓRIA (reconhecimento de vínculo empregatício) E CONDENATÓRIA (verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício) – PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a ação de natureza meramente declaratória não se submete aos prazos prescricionais, ainda que cumulada com a pretensão de natureza condenatória, que é alcançada pela prescrição das parcelas exigíveis há mais de cinco anos da propositura da reclamação trabalhista. Precedentes. Na vertente hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para afastar a prescrição total apresentada na origem e declarar a prescrição parcial das parcelas devidas até 10/6/2011. Incidentes, pois, o art. 896, § 4º, da CLT e a Súmula nº 333 do c. TST como óbices ao prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. É incontroverso nos autos que o trabalho do empregado na CEEE iniciou-se em 3/12/1981 (período anterior à vigência da atual Carta Constitucional) e deu-se de forma direta e continuada, tendo havido sempre pessoalidade e subordinação à empresa recorrente, elementos caracterizadores da relação de emprego. Ademais, constata-se que o vínculo de emprego foi reconhecido em relação a período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, a qual preceitua em seu artigo 37, II, a exigência prévia de aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Nesse contexto, descabe falar em violação do artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, tampouco contrariedade às Súmulas 331, II, e 363 desta Corte, que fazem referência expressa ao referido dispositivo constitucional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 321 da SBDI-1 do TST. Diante de tais assertivas, as alegações da empresa-recorrente de ser apenas uma tomadora de serviços e de não haver prova robusta pelo empregado do início da prestação de serviços nos remetem ao campo probatório, cujo reexame nesta esfera recursal extraordinária encontra óbice na Súmula 126/TST, mostrando-se, pois, indenes os dispositivos de lei invocados, bem como os verbetes sumulares invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 23.8.2017 , na vigência da referida lei e a empresa limita-se a transcrever apenas uma parte do acórdão regional, insuficiente à compreensão da controvérsia, tendo em vista que o trecho transcrito não espelha a íntegra da tese adotada pelo Tribunal Regional sobre a matéria. Logo, tratando-se de pressuposto necessário do recurso de revista, a sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Logo, não existindo a assistência sindical ao empregado, é indevido o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do c. TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020724-15.2016.5.04.0103. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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