- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0001742-94.2023.5.05.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PROCESSO MATRIZ. MITIGAÇÃO DA OJ 92 DA SBDI-II. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. A jurisprudência desta SBDI-2 afasta a possibilidade de impetração de mandado de segurança quando a decisão impugnada for recorrível, ainda que com efeito diferido (Orientação Jurisprudencial 92), porém, admite-se excepcionalmente a interposição quando houver risco de dano irreparável. 2. No caso concreto, a impetrante apresentou prova documental comprovando ser idosa com 90 anos de idade, com saúde comprometida e que, segundo alega, necessita dos proventos de aposentadoria para sobreviver com dignidade. 3. Não obstante a impetrante tenha interposto agravo de petição, este não foi conhecido em razão da natureza interlocutória da decisão impugnada, de modo que somente após a integral garantia do juízo é que seria possível questionar o ato constritivo. 4. As circunstâncias fáticas dos presentes autos, portanto, justificam reconhecer distinção que afasta a incidência da OJ 92 da SDI-2, pois a impossibilidade de impugnação imediata do ato constritivo poderá causar dano irreversível. 5. Ilustrativamente, destacam-se, além da já referida idade avançada da impetrante (92 anos), seus diversos problemas de saúde, devidamente comprovados, tais quais hipodensidade da substância branca periventricular, hidrocefalia crônica do idoso e leucoaraiose, todos fatores de risco associados à demência e outros transtornos cerebrais, bem como os demonstrados gastos despendidos com o correspondente tratamento. 6. Releva notar, a título de exemplo, que o saldo líquido percebido pela impetrante, considerado o decote de valores por determinação judicial, atingiu a parca quantia de R$ 1.042,00 em abril/2023, conforme extrato do INSS acostado à p. 51, valor inferior ao salário-mínimo nacionalmente unificado vigente à época. 7. Em casos tais, portanto, revela-se imperioso excepcionar a Orientação Jurisprudencial adrede referida, mormente porque o prejuízo advindo da constrição dificulta, senão impede, a subsistência da impetrante em suas necessidades vitais básicas, emergindo a necessidade de proteger a dignidade da pessoa humana. 8. Desse modo, pelos motivos acima expostos, há que se de conceder a tutela de urgência para que seja suspensa qualquer medida constritiva em contas da impetrante. 9. Ademais, considerando que o mandado de segurança foi indeferido liminarmente, sem possibilitar a manifestação da autoridade coatora e do litisconsorte necessário, há que se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que dê regular processamento ao mandado de segurança. Agravo provido para prover o recurso ordinário, conceder a tutela de urgência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para regular processamento do mandado de segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001742-94.2023.5.05.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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