- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso de Revista 0020340-47.2020.5.04.0221, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CONCAUSAL. NTEP - NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. PRESUNÇÃO RELATIVA ( JURIS TANTUM ). ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE NÃO EXISTIR NEXO (CON)CAUSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS MOTIVOS PARA DESCONSIDERAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a controvérsia acerca das provas no âmbito do processo e a interpretação da legislação a respeito dos arts. 19, 20 e 21-A da Lei 8.213/91; arts. 371 e 479 do CPC; e art. 927 do CC ; há de se reconhecer a transcendência jurídica da questão. Em que pese a prova pericial ter afastado eventual nexo da patologia com o vinculo trabalhista, a maioria da turma do Tribunal a quo , indo de encontro ao entendimento dado na sentença e pelo relator do acórdão regional, decidiu pela existência do nexo (con)causal com relação ao cisto sinovial, tão somente com fundamento no nexo técnico epidemiológico previsto no NTEP. Ocorre que o NTEP possui presunção relativa ( juris tantum ), elidível pela produção de provas periciais em sentido contrário, é o que diz o §1º do art. 21-A da Lei 8.213/1991. Ainda que os referidos preceitos da Lei 8.213/1991 sejam voltados a nortear a atuação do INSS no campo pericial, pode-se extrair que também adquire impacto nas controvérsias afetas à infortunística do direito do trabalho, como uma diretriz a ser sopesada em cada caso concreto. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte. Embora não se desconheça que, segundo o art. 479 do CPC/2015, o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova pericial não foi infirmada por demais elementos de prova constantes nos autos para deixar de considerar as conclusões do laudo, mas apenas pelo fato da enfermidade acometida pelo obreiro ter NTEP, conferindo-lhe equivocadamente uma presunção absoluta, contrariando o disposto do §1º do art. 21-A da Lei 8.213/1991 e os ditames do art. 479 do CPC. Uma vez não constatado o caráter ocupacional da patologia, ante a desconfiguração de um dos elementos que ensejam a responsabilidade civil, nexo (con)causal, mediante prova pericial no sentido da sua descaracterização, não infirmado por outros elementos de prova constantes nos autos, não há que se falar em dever da reclamada de indenizar por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020340-47.2020.5.04.0221. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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