- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020339-30.2023.5.04.0521, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Nexo Epidemiológico Previdenciário gera apenas presunção relativa do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e o trabalho desenvolvido pelo empregado; ou seja, cabe à empresa comprovar que a execução da atividade não possui relação com a doença adquirida. Os elementos probatórios delineados no acórdão recorrido revelam-se suficientes para afastar o nexo de causalidade, na hipótese dos autos. Extrai-se do acórdão regional a conclusão do laudo médico no sentido de que " Não há como relacionar as lesões alegadas com as atividades laborais na Reclamada. " Soma-se, a isso, o fato de ter constado no acórdão recorrido que as enfermidades, de etiologia multicausal, não possuem nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas em razão do contrato de trabalho mantido com a reclamada, dessa forma, não se constata a alegada afronta ao art. 21-A da Lei nº 8.213/91. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020339-30.2023.5.04.0521. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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