- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
TST – Agravo de Instrumento 1001128-29.2023.5.02.0009, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/02/2026, p. 10/02/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Hipótese em que a agravante logrou demonstrar que a sua pretensão recursal não demanda o reexame de fatos e provas. 2 . E, diante de possível afronta aos artigos 818, I, da CLT; 373, I, e 479 do CPC e 21-A, § 1º, da 8.213/1991, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP). PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. PERÍCIA NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA. 1. No caso dos autos, o e. TRT concluiu que " o conjunto probatório não autoriza que se atribua à reclamada responsabilidade por indenização pelos danos sofridos " e, com isso, deu provimento ao recurso da parte para julgar improcedente a demanda indenizatória, afastando, por conseguinte, a condenação imposta na sentença. 2. No entanto, consta do acórdão regional que, com base no NTEP, foi reconhecida a existência de relação entre o labor e a doença adquirida pela reclamante, de sorte que cabia à reclamada a prova de que não existia esse liame. Todavia, desse ônus a parte não se desincumbiu. Demais disso, não foram produzidas provas suficientes a ilidir a prova pericial que confirmou a existência de concausa. 3. Nesse contexto, verifica-se que foi afrontada a regra do ônus da prova, assim como da suficiente motivação para afastar a prova pericial produzida nos autos. 4. Configurada, pois, a violação dos artigos 818, I, da CLT; 373, I, e 479 do CPC e 21-A, § 1º, da 8.213/1991. Recurso de revista conhecido e provido. ]]> (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001128-29.2023.5.02.0009. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 10/02/2026.)
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