- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011274-74.2017.5.03.0092, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ACESSO À JUSTIÇA. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação ao artigo 651 da CLT. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ACESSO À JUSTIÇA. A empresa empregadora ajuizou ação de consignação em pagamento para depositar em juízo as verbas rescisórias devidas ao seu ex-empregado, vez que este não compareceu ao RH da empresa no dia designado para o recebimento acerto rescisório. O intuito da empresa foi o de cumprir com suas obrigações e não se ver compelida ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. O processo foi extinto na origem, sob o fundamento de incompetência territorial, vez que, apesar de ajuizada no local do pagamento e da prestação dos serviços, constatou-se que o ex-empregado passou a residir em outro Estado da Federação. Conforme fundamentou o Regional, "sendo incontroverso que o ex-empregado mudou de domicílio, seu deslocamento para recebimento das parcelas rescisórias consignadas, mesmo que no local da prestação laboral, ensejaria dificuldade suficiente a ensejar a violação de princípios constitucionais basilares acima citados". Nos termos do art. 651, caput , da CLT, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, "é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro". A jurisprudência deste Tribunal tem evoluído para considerar o domicílio do autor como elemento definidor da competência territorial, com base no princípio do livre acesso à Justiça, o qual autoriza a aplicação analógica do art. 651, § 1º, da CLT, sempre que tal não se revele um embaraço à defesa , e o contrário evidenciar-se um obstáculo ao livre exercício do direito fundamental de ação. Contudo, o entendimento do TST é que a excepcionalidade da competência territorial do local de domicílio do reclamante exige que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, que a contratação tenha ocorrido naquela localidade. Precedentes. No caso, o Regional manteve a sentença que extinguiu o processo, em virtude de incompetência territorial, sob o único fundamento da hipossuficiência econômica do ex-empregado. Nada se falou sobre o âmbito de atuação da empresa empregadora, muito menos do local de contratação do ex-empregado. Por não terem sido identificadas as situações excepcionais indicadas pela SDBI-1 desta Corte Superior, deve ser reconhecida a competência do foro do local da prestação dos serviços para processar e julgar a presente ação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011274-74.2017.5.03.0092. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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