JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000054-62.2013.5.04.0231

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo Interno 0000054-62.2013.5.04.0231, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . Deixa-se de examinar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional com espeque no artigo 282, § 2º, do CPC. 2. EXECUÇÃO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REDUÇÃO SALARIAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 396 DA SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, inc. VI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REDUÇÃO SALARIAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 396 da SBDI-I. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 396 da SBDI-I, " Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial ". II. No caso dos autos, o empregado horista estava submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento e teve reconhecido o direito ao recebimento das horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal. Em execução, o Tribunal Regional entendeu que " a utilização do divisor 180 pretendida pelo exequente extrapola os limites da condenação ", porque " não há previsão para que seja adotado o procedimento de cálculo pretendido pelo exequente (multiplicação do valor pago por 220h e divisão por 180h)" e porque "não há deferimento expresso de majoração do salário hora, em decorrência da aplicação de qualquer divisor ". III. No entanto, é entendimento desta Corte Superior que a aplicação do divisor 180 constitui consectário lógico, em observância ao art. 7º, inc. VI, da Constituição da República. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000054-62.2013.5.04.0231. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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