- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0101070-25.2019.5.01.0266, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO AJUSTE ENTABULADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS NO ARTIGO 855-B DA CLT. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se observou que a Corte regional destacou, no acórdão recorrido , que não há de se falar em quitação, tendo em vista que , "além do não cumprimento do que restou ali entabulado, situação que já enfraquece a tese da recorrente, do que ali avençado a quitação somente seria concedida à recorrente caso houvesse o pagamento do acordo, o que não ocorreu" . Ademais, registrou que "não foram cumpridas as formalidades legais descritas no artigo 855-B da CLT" . Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . RECOLHIMENTO DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EFEITOS EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA EMPREGADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se destacou que , embora a reclamada e a Caixa Econômica Federal (CEF) tenham celebrado um Termo de Parcelamento do FGTS, a fim de que a empregadora regularizasse os depósitos de FGTS em atraso dos seus trabalhadores, tal ajuste, nos termos da jurisprudência desta Corte superior, não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Isso porque o empregado possui o direito potestativo de requerer em Juízo a recomposição da sua conta vinculada, mantendo esses valores à sua disposição a qualquer momento. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar os empregados que não participaram da negociação. Precedentes. Agravo desprovido . RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA PATRONAL. ENTIDADE BENEFICENTE. REMISSÃO À FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se constatou que a Corte regional remeteu à fase de execução a análise do tema, ao registrar, no acórdão recorrido, que deve "a temática relacionada ao pedido de isenção do recolhimento previdenciário patronal (artigo 195 § 7º da CF/88) ser analisada no momento próprio, qual seja, a fase executiva do feito" . A análise da matéria, portanto, foi remetida à fase de liquidação de sentença, conforme permissivo disposto pelo art. 491, inciso I, do CPC. Com efeito, não tendo sido emitido tese na instância ordinária, a respeito do índice de correção monetária aplicável à condenação, inviável o processamento do apelo recursal sobre este aspecto, ante a ausência de prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101070-25.2019.5.01.0266. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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