- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 1000550-25.2016.5.02.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONTROVÉRSIA QUANTO À PRESTAÇÃO HABITUAL DAS HORAS EXTRAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 3 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT registrou que "incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à demandada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito obreiro", sendo que "havendo sistema de cartões de ponto, entretanto, inverte-se este ônus, que passa a dirigir-se ao empregador (artigo 74, § 2º c/c 845, ambos da CLT)". O Colegiado observou que, no caso concreto, "a reclamada se desvencilhou, em princípio, do seu encargo probatório, considerando a juntada dos registros dos horários carreados aos autos" e que "competia ao autor demonstrar a invalidade dos mencionados documentos, bem como a jornada alegada na prefacial, ônus do qual não se desonerou satisfatoriamente, considerando a ausência de qualquer prova oral neste sentido". 4 - Contudo, mediante o cotejo da prova documental, aquela Corte considerou que "em que pese a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, estes demonstram que o autor realizava horas extras habitualmente, descaracterizando o acordo de compensação de jornada formalizado entre as partes" . Assim, concluiu que haviam horas extras habitualmente laboradas e aplicou o entendimento firmado na primeira parte do item IV da Súmula nº 85 desta Corte. 5 - Estabelecido o contexto acima descrito, conclui-se que, para acolher a tese exposta no recurso de revista denegado - no sentido de que os cartões de ponto colacionados nos autos não demonstram a prestação habitual de horas extras - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica remanescente invocada pela recorrente (arestos). 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS ORIUNDAS DE MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 3 - Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT deferiu as horas extras decorrentes dos minutos residuais, por entender que deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, a ser remunerado como horas extras, aquele despendido pelo empregado na troca de uniforme. Nesse particular, ficou registrado que "é incontroverso que estes não eram quitados pela reclamada como consta de sua própria defesa, na qual alega que o autor chegava antecipado ao trabalho, por pura liberalidade", sendo que "o próprio preposto relatou em audiência que havia ônibus fretado pela empresa; ônibus chegava na empresa 6h25/6h30; ingressavam na empresa a partir das 6h30 para trocar de roupa e tomar café; não podem ir uniformizados trabalhar; não é obrigatório tomar café na reclamada; para colocar uniforme e EPI dura 20/25 minutos; às 7h00 devem estar na produção; a marcação do ponto é feita após a troca de uniforme". Concluiu, assim, que "o tempo gasto na troca de roupas para colocação de uniforme para uso no trabalho, configura tempo à disposição do empregador, posto que sua utilização decorre de necessidade e/ou imposição do empregador, seja por necessidade do trabalho, hipótese em que o uniforme constitui modalidade de instrumento empregado para o labor e, por vezes, como forma de equipamento de proteção, como nos casos de médicos/enfermeiros, operários de fábrica etc, seja por imposição do empregador, como forma de identificação do empregado com o empreendimento negocial e /ou função desempenhada". 4 - No caso, embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, visto que o TRT não decidiu com amparo na distribuição do ônus da prova, mas analisando a prova dos autos. Nesse particular, os dispositivos suscitados como violados nas razões recursais, quais sejam, os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC (que versam sobre a distribuição do ônus da prova) não tratam diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Por outro lado, os arestos colacionados nas razões do recurso de revista são inservíveis, pois não há indicação da fonte de publicação (item I, a, da Súmula nº 337 c/c art. 896, § 8º, da CLT). 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000550-25.2016.5.02.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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