- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011856-81.2019.5.15.0056, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICIPIO DE NOVA INDEPENDENCIA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TEMA PROVIDO DO RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66. ALEGADA CONTRADIÇÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA 1 - A Sexta Turma, por unanimidade, reconheceu a transcendência quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950-A/66" e deu provimento ao agravo de instrumento e, posteriormente, ao recurso de revista do Município de Nova Independência, para excluir a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais deferidas com base na Lei nº 4.950-A/66. No julgamento, adotou-se o entendimento pacificado pela SBDI-1, no sentido de que " é inaplicável o piso salarial da Lei nº 4.950-A/66 aos servidores públicos, por força dos art. 37, X, e 169 da CF/88 ", citando-se, inclusive, recentes julgados de Turmas do TST. 2 - Nos embargos de declaração, a parte alega que houve contradição no acórdão, pois prolatado em sentido oposto ao entendimento adotado anteriormente na Sexta Turma. 3 - A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na própria decisão prolatada (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, exatamente como faz o embargante, cuja argumentação deixa explícita apenas sua insatisfação com a decisão que lhe desfavorável. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011856-81.2019.5.15.0056. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.