JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0103844-16.2020.5.01.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Recurso Ordinário 0103844-16.2020.5.01.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 23/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO NACIONAL DAS CONCESSIONARIAS DE RODOVIAS, VIAS URBANAS, PONTES E TUNEIS – SINCROD. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA AJUIZADO POR SINDICATO PATRONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. 1 - A jurisprudência predominante nesta corte é de que a categoria patronal carece de interesse processual (necessidade e utilidade) para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, uma vez que a categoria patronal, em tese, pode espontaneamente, conceder aos seus empregados quaisquer vantagens, prescindindo da autorização judicial. 2 - Efetivamente, a legitimidade ativa para o ajuizamento da representação coletiva de caráter econômico é restrita ao sindicato representante da categoria profissional, que atua na busca para obter melhores condições de trabalho em favor dos trabalhadores por ele representados. Precedentes da SDC. 3 - Destaca-se que a impossibilidade do sindicato profissional propor o dissídio coletivo de natureza econômica à época – em razão da sentença proferida na ACP nº 0101128-45.2016.5.01.0068, que determinou “o cancelamento do registro sindical do réu perante o Ministério do Trabalho e Emprego, de modo que não possa mais praticar qualquer ato relacionado à representatividade da classe profissional” - não confere legitimidade ativa ao sindicato patronal e, ainda, culminaria na ilegitimidade passiva do sindicato profissional. 4 - Assim, mantém-se a decisão da Corte regional que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 5 - Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0103844-16.2020.5.01.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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