- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 21/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso Ordinário 0001037-72.2021.5.12.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO . DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AJUIZAMENTO PELO SINDICATO PATRONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta egrégia SDC, os sindicatos patronais carecem de interesse de agir para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, porquanto as sociedades empresárias podem conceder espontaneamente vantagens aos seus empregados sem a necessidade de autorização judicial. Dessa forma, a legitimidade ativa para o ajuizamento desse tipo de ação é restrita aos sindicatos das categorias profissionais, cujo propósito, por meio de representação, é obter melhores condições de trabalho aos trabalhadores. Precedentes. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional concluiu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a falta de interesse processual do sindicato patronal para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica em face do sindicato dos trabalhadores. Irretocável, portanto, o v. acórdão regional, no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme estabelece o artigo 485, VI, do CPC. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL EM VOTAÇÃO UNÂNIME. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. PROVIMENTO. Conforme estabelece o artigo 1.021, § 4º, do CPC, o órgão colegiado, por meio de decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa, fixada no percentual de 1% a 5% do valor atualizado da causa, quando houver interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Impende salientar, todavia, que, por meio do julgamento dos processos E-Ag-AIRR-763-11.2018.5.13.0025 e E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013, cujas relatorias couberam ao Ministro Aloysio Correa da Veiga, a egrégia SBDI-1 adotou o entendimento de que a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente da improcedência do agravo à unanimidade. Precedentes. Ao interpor o agravo, a parte utiliza o recurso adequado para demonstrar seu inconformismo em face de decisão monocrática proferida pelo relator, razão pela qual não se presume seu intuito protelatório a suscitar a incidência da referida multa. Para tanto, é imprescindível que os julgadores, por meio de acórdão fundamentado, adotem, como parâmetro, as alegações recursais a fim de respaldar o posicionamento sobre a configuração de procrastinação. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional condenou o então agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa somente por ter negado provimento ao seu recurso em votação unânime. No entanto, esse critério não se mostra suficiente para a aplicação da aludida multa, tendo em vista a necessidade da fundamentação acerca do caráter procrastinatório do apelo, o que não ocorreu na situação em debate. Merece, portanto, ser reformado o v. acórdão regional para afastar a condenação do sindicato patronal ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001037-72.2021.5.12.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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