JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000089-88.2014.5.05.0221

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000089-88.2014.5.05.0221, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA "302-25- 12". SÚMULA Nº 452 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO REGIONAL. ERRO MATERIAL/ CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A MESMA ALEGAÇÃO JÁ REJEITADA 1 - Na sentença foi reconhecida a prescrição total da ação. Nas razões de embargos de declaração a parte reclamante insiste na alegação de que, com o reconhecimento da prescrição parcial no TST, há prejuízo com a remessa dos autos ao TRT e que o correto, a fim de garantir o direito de ação e uma prestação jurisdicional plena e integral, seria a remessa à Vara de Origem. 2 – Constou no acórdão de embargos de declaração embargado que “ a ordem de retorno dos autos ao TRT não significou erro material, mas determinação expressa da Sexta Turma. Pelo mesmo motivo, não se configura contradição, pois o comando do julgado encontra-se em harmonia com a fundamentação adotada ” e que “ foi observada a autonomia do TRT, para, à exceção da questão relativa à prescrição, já decidida por esta Corte, apreciar o pedido e julgá-lo como entender de direito, o que lhe autoriza a tomar outras medidas de natureza processual que tenha por necessárias ”. 3 - Ocorre que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo, como ocorre no caso concreto. 4 - É nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000089-88.2014.5.05.0221. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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