- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0000148-20.2021.5.09.0965, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS PROVOCADOS PELO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, ao cotejar os arestos transcritos para confronto de teses, concluiu-se que os aludidos julgados partem de premissa diversa daquela que singulariza a presente demanda, caracterizando-os como inespecíficos e tornando-os inservíveis para a comprovação da divergência, nos termos do enunciado de Súmula nº 296, I, do TST. Na hipótese concreta, o TRT reconheceu haver autorização expressa no contrato de trabalho para realização de descontos por danos causados pelo empregado em razão de dolo ou culpa. Entretanto, concluiu inexistir comprovação ao menos de culpa do reclamante pelos incidentes que deram origem aos danos materiais experimentados pela empregadora. Os arestos indicados pela agravante como representativos da divergência jurisprudencial, por sua vez, partem de premissas fáticas diversas para validar os descontos realizados pelo empregador, pois, nas hipóteses concretas dos mencionados julgados, havia autorização expressa para os descontos e efetiva verificação da ocorrência de dolo ou culpa do empregado, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, houve interesse claro da recorrente em demonstrar a culpa do empregado no cometimento dos danos experimentados pela empresa, a fim de justificar os descontos realizados. No entanto, o acolhimento de tal pretensão resvala na imprescindível reanálise dos elementos de prova coligidos aos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO RECLAMANTE ANTES DO ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência. No caso dos autos, a decisão recorrida realizou efetivo cotejo das atas de audiência e dos prazos conferidos para cada parte se manifestar e apresentar documentos, comprovando-se que os impugnados demonstrativos de diferenças de horas extras foram juntados antes do encerramento da instrução processual, o que afasta a alegação de preclusão. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ANOTAÇÕES. MINUTOS SUPRIMIDOS. INDENIZAÇÃO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por se mostrar imprescindível o revolvimento de fatos e provas para acolher a pretensão recursal deduzida no recurso de revista, nos termos da súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, consoante se infere das razões recursais, é nítido o intento da parte em comprovar que o reclamante usufruiu das pausas para descanso e alimentação, a fim de tornar indevidas as horas extras deferidas. Nota-se que a recorrente parte de premissa fática diversa daquela adotada pelo Regional, que, responsável por delinear o contexto fático apreciando os elementos de prova constantes dos autos, concluiu que o empregado não gozou dos referidos intervalos regularmente. Assim, para se chegar a conclusão diversa, acolhendo a pretensão recursal, seria imprescindível reanalisar os fatos e os elementos de provas coligidos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000148-20.2021.5.09.0965. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.