- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001692-28.2017.5.10.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DE 11/11/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme muito bem ressaltado pelo Colegiado a quo , a insurgência que levou a reclamada a opor embargos de declaração é meramente sintomática da parte que não se conforma com o julgamento que lhe é desfavorável. Portanto, revela-se insubsistente a tese de negativa de tutela jurisdicional, restando preservada a literalidade dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 36.280,00 e a condenação arbitrada em R$ 15.000,00, valores que não parecem significativos a ponto de autorizar o seguimento do recurso pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT não deve ser aplicado em benefício de entidade empresarial, porquanto destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores . INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. O TRT examinou a prova oral para concluir que o reclamante não usufruía integralmente o intervalo intrajornada. A matéria é eminentemente fática, não ultrapassando os interesses particulares das partes no caso concreto. Óbice da Súmula nº 126/TST. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. A reclamada sustenta que a legalidade dos descontos decorrentes de danos causados pelo empregado depende apenas de que reste comprovada sua autorização no contrato de trabalho. Depreende-se do acórdão recorrido o entendimento de que tais descontos serão sempre possíveis quando comprovado o dolo, mas que a sua previsão em contrato de trabalho ou em norma coletiva não é suficiente quando a empresa não consegue demonstrar a conduta culposa do empregado. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada nos precedentes de diversas de suas turmas, inclusive da 3ª . Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, cabendo à agravante a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001692-28.2017.5.10.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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