JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001462-51.2021.5.12.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001462-51.2021.5.12.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. 1 - A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte alega que o acórdão incorreu em omissão. Aduz "ausência de análise da Turma em relação às horas extras, na medida em que, apesar de constar no título do tópico do v. acórdão embargado, só houve apreciação por esta Eg. Turma em relação ao intervalo interjornada" . Alega que "restou omisso o v. acórdão, ao negar provimento ao Agravo Interno deste Embargante ao afastar a validade dos instrumentos coletivos juntados aos autos, mantendo o fundamento da r. decisão monocrática agravada" . Afirma que "o tema em questão está disciplinado nas normas coletivas da categoria - QUE DISCIPLINAM A JORNADA DE TRABALHO E A REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO -, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo C. STF, em seu Tema n. 1.046 (ARE 1.121.633/GO)" . Alega que "negou validade aos Acordos Coletivos de Trabalho que disciplinam o sistema remuneratório da categoria obreira, contrariando a tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento do Tema 1.046 e a atual, iterativa e notória jurisprudência deste C. TST" . Aduz que "o Tribunal Regional sequer afirma que houve sobrejornada no caso concreto, tampouco desrespeito ao intervalo interjornada, ou mesmo fez referência à jornada de trabalho efetivamente prestada pelo Reclamante" . Subsidiariamente, requer "determinação de retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da lide, fixada a premissa da existência do direito às horas extras" . 3 - Observa-se que, no caso, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que, quanto às horas extras, "a jurisprudência desta Corte, mediante análise dos próprios termos da Lei nº 8.630/93, e de acordo com o art. 7º, XVI e XXXIV, da Constituição Federal, tem entendimento de que, ainda que as atividades do portuário avulso estejam sujeitas à legislação específica e sob condições particulares, é devido o pagamento das horas extras relativas ao segundo turno, que extrapolaram a jornada normal, independentemente do interesse pecuniário dos trabalhadores na dobra de turnos, e, ainda, de a dobra de turnos ocorrer em relação ao mesmo operador portuário " . E, em relação ao intervalo entre jornadas , "acrescente-se, ainda, que ao trabalhador avulso são reconhecidos os mesmos direitos previstos para aqueles que prestam serviços com vínculo de emprego (art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal), entre os quais o intervalo entre jornadas de onze horas, previsto nos art. 66 e 8º da Lei nº 9.719/98. Embora esse intervalo, em princípio, possa ser flexibilizado diante de situações excepcionais previstas em normas coletivas, ante a autorização da Lei nº 9.719/98, devem constar no acórdão recorrido as premissas fáticas que demonstrem quais situações excepcionais efetivamente teriam sido essas, cuja prova é ônus do OGMO, o que não constou no acórdão do TRT " . Ademais, como registrado na decisão monocrática, mantida pelo acórdão agravado, ao recurso de revista do reclamante foi dado "provimento para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de horas extras, quanto às horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, e reflexos, observada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, nos dias em que houve o trabalho em mais de um turno consecutivo, bem como para determinar o pagamento de horas extras pelo desrespeito ao intervalo interjornadas, com natureza salarial (itens I e III da Súmula nº 437 e a OJ nº 355 da SBDI-1), e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença " . 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001462-51.2021.5.12.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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