JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000359-15.2019.5.17.0121

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0000359-15.2019.5.17.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PORTOCEL - TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S.A. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência política da matéria e deu provimento ao recurso de revista, considerando violado o art. 66 da CLT, pois constatou que " Ao trabalhador avulso são reconhecidos os mesmos direitos previstos para aqueles que prestam serviços com vínculo de emprego (art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal), entre os quais o intervalo entre jornadas de 11 horas, previsto nos arts. 66 da CLT e 8º da Lei nº 9.719/98 ". Nesse contexto, os argumentos da embargante em relação a alegação de que há norma coletiva autorizando a flexibilização do intervalo interjornada, foi discutida no acórdão embargado, pois a Sexta Turma ainda esclareceu que há possibilidade de flexibilização do intervalo interjornada, porém no caso dos autos, não constaram no acórdão do Tribunal Regional as premissas fáticas que demonstrassem a situação excepcional prevista para a autorização de redução do referido intervalo de que trata a Lei nº 9.719/1998. Por essa razão se aplicou o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o trabalhador portuário avulso tem direito ao intervalo interjornada de 11 horas mesmo quando prestar serviços a operadores portuários diversos. Com efeito, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000359-15.2019.5.17.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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