JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000831-11.2021.5.06.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0000831-11.2021.5.06.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA JORNADA PREVISTA EM ACT. SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial do ACT firmado pelo recorrente com o sindicato da categoria profissional, assentou que " não há qualquer limitação da abrangência da referida norma aos empregados admitidos por meio do certame de nº 001/2017, tampouco direcionamento das regras pertinentes à jornada de seis horas diárias para aqueles empregados admitidos anteriormente ao referido concurso." Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, no sentido de que a cláusula da ACT que implementou a jornada de 6 horas diárias de segunda a sexta-feira para a categoria profissional do reclamante, abrangia apenas empegados admitidos anteriormente ao concurso que admitiu o reclamante, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA PREVISTA POR VIOLAÇÃO DE ACT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. O TRT foi expresso em consignar que houve desrespeito a cláusula da ACT que implementou a jornada de 6 horas diárias de segunda a sexta-feira para a categoria profissional do reclamante, sendo devida horas extras. Assentou que, ante o desrespeito de cláusula da ACT, devida a multa convencional prevista neste instrumento ("A cláusula 29ª do ACT de 2018/2019 é expressa ao dispor acerca da penalização do réu no caso de omissão e/ou não cumprimento das regras dispostas no ACT firmado com o SINDICOPE "). Ademais, o TRT modificou a decisão do juízo a quo , impondo a limitação da cláusula penal de multa ao valor da obrigação principal, que no caso, são as horas extras, conforme inteligência da OJ nº 54, da SDI-1, do TST, motivo pelo qual não cabe falar em violação do art. 412 do Código Civil e da referida Orientação Jurisprudencial. Quanto a esse aspecto, a parte carece do interesse para recorrer, uma vez que não houve sucumbência. Quanto à alegação de que a multa somente seria devida alternativamente à condenação ao pagamento de horas extras, verifica-se que não foi demonstrado o prequestionamento, e não há, portanto, como a parte proceder ao seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada. Os arestos trazidos a cotejo não servem ao intuito de demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Não foram observados os requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, e § 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000831-11.2021.5.06.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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