JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010656-70.2013.5.01.0078

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 0010656-70.2013.5.01.0078, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. O trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é apenas o seguinte: "Não há como prosperar a alegação de nulidade requerida pela parte autora, uma vez que o próprio autor se propôs a trazer a testemunha, espontaneamente, sob pena de perda de prova". O próprio trecho transcrito demonstra que o caso não foi exatamente de indeferimento da produção de prova oral. Diferentemente, a produção de prova oral foi deferida, porém o reclamante não trouxe em juízo a testemunha que havia se comprometido a trazer. Por outro lado, em trecho do acórdão recorrido não transcrito no recurso de revista foi que constou o motivo pelo qual não foi deferido novo pedido de produção de prova oral - porque a testemunha indicada não era aquela inicialmente invocada. Eis o trecho não transcrito pela parte: "a prova testemunhal indicada pelo autor, na audiência de instrução, Sr. Roberto, sequer corresponde àquela que se comprometeu". O trecho omitido pela parte é relevante porque demonstra que o caso não foi de mera falta de comparecimento de testemunha seguido de indeferimento de prova oral, mas de tentativa de alteração da própria indicação de testemunha, pois aquela indeferida na instrução não seria aquela pretendida inicialmente. À parte o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, quanto ao motivo para indeferir a indicação de nova testemunha, era imprescindível que o reclamante transcrevesse o trecho onde foi assentado tal fundamento e o impugnasse de maneira analítica, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DEPRÉ-CONTRATAÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. O TRT assentou que não ficou demonstrada a pré-contratação de horas extras. Registrou que a reclamada "juntou ' a ficha paralela do emprego' , da qual se infere que o autor passou a perceber a verba intitulada ' hora extra contratual-compl. Salarial.' , somente a partir do ano de 2003", concluindo que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n°126do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que "os cartões juntados não são britânicos e estão assinados pelo autor". Registrou que o reclamante "impugnou os controles de jornada" , porém "não produziu qualquer prova a seu favor". Destacou que "o empregador tomou todos os cuidados para registrar os horários na forma da lei, o que foi ratificado pelo depoimento do preposto", observando que "o próprio autor em seu depoimento confessou ' que algumas vezes marcava corretamente o cartão de ponto' ". Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar a invalidade dos controles de jornada de trabalho, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n°126do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados, registrando que eles "contam com a pré-assinalação do período do intervalo intrajornada, nos moldes previstos no § 2º do artigo 74 da CLT" e que "não há como prosperar o pleito concernente à pausa intervalar, mormente quando o obreiro não tratou de produzir qualquer prova a seu favor, não tendo assim o reclamante se desincumbido do ônus que lhe competia". A tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência do TST no sentido de que são suficientes os registros de pré-assinalação de intervalo intrajornada (CLT, art. 74 § 2º), recaindo sobre a parte reclamante o ônus de comprovar o trabalho durante o intervalo intrajornada. Ademais, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar a invalidade dos controles de jornada de trabalho, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n°126do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº126do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010656-70.2013.5.01.0078. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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