- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010497-33.2022.5.03.0054, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: (AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "A prova oral confirmou a identidade de funções entre o reclamante e os mencionados paradigmas. Neste sentido, a testemunha obreira Gilmar Walter Lobo declarou que o reclamante operava escavadeira, caminhão traçado e caminhão pipa, ao passo que os paradigmas operavam apenas escavadeira. Ficou demonstrado, portanto, que o autor desempenhava funções idênticas às dos modelos, além de outras, já que operava ainda mais equipamentos que os paradigmas." (fls. 1509)." Salientou, ainda, que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo da equiparação salarial. Assim, imperioso negar provimento ao agravo quando a tese defendida pela agravante demanda o revolvimento do quadro probatório delineado nos autos, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A Corte de origem, com base nos elementos de fato e nas provas dos autos, concluiu, acerca do tempo à disposição do trabalhador, que "[...] o tempo de deslocamento interno, entre a portaria da reclamada e o efetivo posto de trabalho do reclamante, era de 12 minutos, tanto no trajeto de ida quanto no de volta, o que totaliza 24 minutos por dia." (fls. 1511)". No que se refere ao intervalo intrajornada, o Tribunal consignou que "a testemunha obreira Gilmar Walter Lobo afirmou que consumiam o lanche em cinco minutos, dentro do equipamento em que trabalhavam, durante o desempenho das atividades, o que levou o magistrado sentenciante a concluir que intervalo, a rigor, não havia, já que o alimento era consumido dentro do veículo e sem pausa nas atividades laborais." (fls. 1510). Assim, a pretensão recursal da agravante de ver afastadas as condenações que lhe foram impostas perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado nesta instância recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.) (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010497-33.2022.5.03.0054. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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