- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0021290-39.2017.5.04.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT consignou que " Considerando o teor da prova oral, reputo comprovado que reclamante e paradigma exerciam idênticas atividades, bem como que o reclamado não logrou comprovar os fatos obstativos à equiparação salarial, quais sejam, maior produtividade e perfeição técnica superior do paradigma ." Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 126, DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante e pelo paradigma apontado eram idênticas, preenchidas as condições para que fosse concedida a equiparação salarial. No caso, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte Regional, no sentido de que o reclamante e o paradigma não desempenhavam atividades semelhantes, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EXCLUSÃO DE PARCELAS DO COMANDO CONDENATÓRIO. PRECLUSÃO. O juízo primeiro de admissibilidade não analisou a matéria relativa à exclusão das parcelas "adicional de dedicação integral" e "comissão fixa" do comando condenatório e a parte não opôs embargos de declaração. Incide, portanto, o óbice da preclusão (Instrução Normativa n° 40 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021290-39.2017.5.04.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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