JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental 0000339-89.2023.5.23.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo Regimental 0000339-89.2023.5.23.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 23/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DO ESTADO DE MT - STIU-MT NULIDADE DA DECISÃO QUE CONSIDEROU INCABÍVEL O RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA SOBRE FUNGIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA. Nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades deverão ser alegadas na primeira oportunidade da parte se manifestar nos autos. No caso dos autos, após a decisão do recurso ordinário, de fl. 502, o sindicato apresentou agravo regimental às fls. 506/518, nada tratando da nulidade ora aventada. Assim, a matéria não pode ser apreciada em razão do óbice da preclusão. Preliminar rejeitada. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. 1 - Contra decisão monocrática que julgou o feito extinto por perda superveniente do objeto – complementada após julgamento monocrático de embargos de declaração – o sindicato profissional apresentou recurso ordinário, que não foi conhecido, por inadequação da via eleita. A parte, então, apresentou agravo regimental contra a mesma decisão monocrática, o qual não foi conhecido, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade. 2 - Conforme o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser impugnada mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez. 3 - Assim, interposto recurso ordinário contra decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração, esta mesma decisão não poderia ser novamente impugnada por agravo regimental, em razão da preclusão consumativa, preconizada no art. 507 do CPC. Portanto, não merece reparos o acórdão do TRT que não conheceu o agravo regimental. 4 – Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000339-89.2023.5.23.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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