JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020376-05.2022.5.04.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0020376-05.2022.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO PATRONAL, ENTÃO RECORRENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PETIÇÃO DE ADITAMENTO AO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Apenas o primeiro recurso ordinário do ora embargante foi examinado, diante do princípio da unirrecorribilidade. Assim, considera-se preclusa a oportunidade de ver apreciada a matéria trazida pelo ora embargante na segunda petição, em forma de aditamento ao apelo interposto. Inexiste omissão a ser sanada, portanto, porque, em rigor, não se cuida de tema sobre o qual o julgado deveria ter se pronunciado, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, cabendo apenas os esclarecimentos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020376-05.2022.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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