- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
TST – Conflito de Competência Cível 1000264-67.2026.5.00.0000, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/06/2026, p. 17/06/2026
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DISCOTECÁRIO DE NAVIOS DE CRUZEIRO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO LOCAL EM QUE ALEGADAMENTE OCORREU O RECRUTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. APLICAÇÃO DO §§ 1°, PARTE FINAL, E 2º, DA CLT. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR. 1. O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP , o qual acolheu a exceção de incompetência apresentada pelas Reclamadas e determinou a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Belo Horizonte, por se tratar do local do domicílio do Reclamante. O Juízo da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG suscitou conflito negativo de competência. 2. Nos termos do art. 651, caput , da CLT, a reclamação trabalhista deve ser ajuizada, em regra, no local em que o trabalhador preste ou tenha prestado serviços. Por sua vez, o art. 651, § 1°, da CLT preceitua que, "Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima" . 3. No caso, o exame dos autos revela que o trabalhador possui domicilio em Belo Horizonte/MG e prestou serviços em navios de cruzeiro em diversos locais do mundo. Não se colacionou documentação comprobatória do exato local da contratação dos serviços, não havendo, também, prova acerca da alegada utilização de empresa intermediadora-recrutadora sediada em Santos/SP. A rigor, os únicos documentos acostados à petição inicial da reclamação trabalhista demonstram que o Reclamante é domiciliado em Belo Horizonte e que a Reclamada comprometeu-se a pagar as despesas de embarque e desembarque a partir da capital mineira, conforme contrato escrito em que estabelecido: " l understand that MSC Cruise (UK) will pay all expenses to cover the traveiling costs to embark and disembark (subject to the terms of the CBA) from my nearest airport which is Belo Horizonte ". Inexistem, pois, provas do recrutamento ou da prestação de serviços em Santos/SP ou em outra localidade no país, sendo certo que os únicos documentos acostados à petição inicial da ação trabalhista demonstram que o Reclamante é domiciliado em Belo Horizonte, cidade definida no contrato escrito como local de embarque e desembarque. Portanto, não se tratando de empregado subordinado a agência ou filial específica no Brasil, a situação fática examinada mais se assemelha à previsão contida nos §§ 1º, parte final, e 2º do art. 651 da CLT, contexto que atrai a competência de uma das Varas de Belo Horizonte/MG, onde domiciliado o trabalhador. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, suscitante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000264-67.2026.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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