- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo Interno 0001450-54.2015.5.17.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO MARÍTIMO - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO POR NORMA COLETIVA - REDUÇÃO SALARIAL SIGNIFICATIVA - DIMINUIÇÃO DAS HORAS EXTRAS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA AO EMPREGADO - IMPOSSIBILIDADE. O TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que considerou que a redução da jornada de trabalho do reclamante importou em alteração prejudicial do seu contrato de trabalho, na medida em que causou prejuízo financeiro ao reclamante, pois implicou em redução substancial do seu padrão remuneratório mensal. O entendimento fixado pelo Regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a diminuição da jornada de trabalho do empregado, causando-lhe efetivo prejuízo financeiro, ainda que não haja redução do salário-hora, é considerada alteração contratual lesiva . Precedentes. Outrossim, há que se salientar que o caso dos autos não é de invalidação da norma coletiva que previu a alteração da jornada de trabalho, mas de garantia da manutenção das condições inicialmente oferecidas (direito adquirido) ao empregado contratado anteriormente à sua edição, nos termos do artigo 468 da CLT e 5º, XXXVI, da CF/88, em razão do substancial e evidente prejuízo financeiro que a norma lhe causa. Nesses termos, a norma coletiva só pode ser aplicada aos empregados que tenham sido contratados após o início da sua vigência. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 483, "D", DA CLT. O acórdão regional, ao manter a sentença de primeiro grau que deferiu a rescisão indireta ao reclamante em razão da ocorrida alteração contratual lesiva, decidiu em conformidade com o artigo 483, "d", da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001450-54.2015.5.17.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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