- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
TST – Agravo Interno 0020568-57.2022.5.04.0122, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional proveu o recurso ordinário empresarial para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão apenas, e com base no fundamento único de ter considerado que a reclamante trabalha na maternidade e atende gestante e recém-nascidos. Não obstante tenha prevalecido a tese do voto vencedor, importante registrar o delineamento fático das atividades exercidas pela reclamante no voto vencido, de acordo com a jurisprudência da SDI-1, do TST, no sentido de que quando não há fatos contrapostos entre ambos os votos, é possível análise a descrição fática de acordo com a tese vencida (E-ARR-64100-61.2009.5.04.0761). Restou consignado no voto vencido que “Para que seja caracterizada a insalubridade em grau máximo, são necessárias duas situações: que haja o contato permanente do trabalhador e que os pacientes estejam em isolamento por doenças infectocontagiosas” e ainda, que “As duas situações estão presentes, porquanto é possível o atendimento de pacientes que ainda não tiveram um diagnóstico positivo para doenças infectocontagiosas, e pelo fato de a exposição da reclamante, em que pese não ser permanente, poder ser definida como habitual e intermitente, o que não prejudica o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pois ocorre com regularidade dentro do contrato de trabalho. O contato com agentes biológicos não precisa ser prolongado ou contínuo para que haja o risco de contaminação”. O TRT de origem concluiu que “O (A) reclamante realiza atividades de admissão de pacientes, gestantes e puerpérios, RN, banhos em RN, troca de fralda, higienização de gestantes, esvaziar sonda, curativo de pequeno porte, transporte de pacientes para outros setores, auxilia o enfermeiro em procedimentos mais complexos como aspiração, administrar medicamentos, presta assistência a pacientes que abortaram, auxilia o enfermeiro e o médico em diversos procedimentos, coleta de amostras biológicas, limpeza dos materiais utilizados no expurgo” , e ainda que “A reclamante labora na maternidade em atendimento a gestantes e recém-nascidos. Logo, não há como ser feito o enquadramento em grau máximo nos moldes do anexo 14, da NR-15, da Portaria 3214/78 sendo correto o pagamento do grau médio”. Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho fixou o seu entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo se mostra devido aos empregados que tenham contato habitual ou intermitente com pacientes com doenças infectocontagiosas. Precedentes. Ademais, esta Corte Superior também tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o contato com agentes biológicos infectocontagiosos confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que as atividades não sejam exercidas em áreas de isolamento. Precedentes. Por fim, importante destacar que me filio a corrente que tem se formado no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual nos casos envolvendo agentes biológicos, não existe um limite de tolerância ao agente insalubre, de modo que resta configurada a insalubridade em grau máximo mediante o desenvolvimento da atividade com exposição ao referido agente, ainda que o contato não seja permanente, na medida em que a análise da questão deve ser feita de forma qualitativa. Precedentes. Considerando-se que o TRT de origem utilizou como fundamento central para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em do grau máximo, o fato de a parte exercer o labor em área de maternidade, e em atendimento a gestantes e recém-nascidos, faz-se necessário a reforma do acórdão regional, haja vista que é devido o referido adicional em grau máximo mesmo que os empregados não possuam contato permanente com os pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020568-57.2022.5.04.0122. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.