- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010651-24.2019.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DOS VOTOS VENCIDOS. ART. 941, § 3º, DO CPC/2015. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO . 1. Sob a perspectiva do CPC de 2015, o voto vencido deve ser declarado e é parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, consoante o disposto no art. 941, § 3º, do referido diploma normativo, o qual dispõe que " O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento ". Desse modo, como o voto vencido integra o acordão, deve ele também ser publicado, sob pena de nulidade da decisão, independentemente de comprovação do prejuízo. Julgados da SBDI-2 do TST. 2. No caso vertente, embora a decisão da Corte Regional não tenha sido unânime, os votos vencidos não foram juntados ao voto prevalecente, situação que enseja o reconhecimento da nulidade do acordão recorrido, de ofício, com a consequente determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para que seja sanada a nulidade, inclusive com restituição às partes do prazo para a interposição do recurso ordinário e o regular prosseguimento do feito. Recurso ordinário conhecido, com nulidade do acordão recorrido reconhecida de ofício. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010651-24.2019.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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