- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001410-46.2023.5.08.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONSTATADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ALEGAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, sob a alegação de que o acidente de trabalho que vitimou o empregado decorreu de atividade de risco, e não de culpa exclusiva da vítima, pelo que seriam cabíveis as indenizações pretendidas. 3. Da premissa fática estabelecida no processo matriz, extrai-se que “ o acidente de trabalho se deu por culpa exclusiva da vítima, que adentrou no local onde estava sendo realizado o descarregamento de lingote para a carreta CT 15 no Pátio A de estocagem de alumínio, sendo certo que não estava no exercício de suas funções, mas sim dirigiu-se ao local do evento danoso para pegar com seu irmão o "ticket", sem qualquer ingerência da empresa em relação a essa atitude ”, além do que “ o pé do obreiro, ao contrário do noticiou na peça de ingresso, não estava inteiramente sobre a sapata, mas sim, fora desta ”. 4. Por tais motivos, afastou a Corte Regional as teses fundadas na culpa concorrente da ré e de responsabilidade objetiva em face da atividade de risco da empresa. 5. Assentadas as premissas fáticas indicadas pelo acórdão rescindendo, insta considerar que prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, ainda que se admita a responsabilização objetiva do empregador em razão do risco da atividade, a atribuição do ato danoso exclusivamente ao empregado (fato exclusivo da vítima) rompe o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida, excluindo a obrigação de indenizar. Precedentes de todas as Turmas deste TST. 6. O risco que justifica a responsabilização objetiva do empregador é aquele inerente ao desenvolvimento normal da atividade laborativa, não sendo possível responsabilizá-lo pelos atos imprudentes praticados pelo trabalhador, constatados no acórdão rescindendo, mormente quando esse mau procedimento é a única causa identificável do acidente que o vitimou. 7. De mais a mais, é inegável que o exame quanto à efetiva existência ou não de culpa exclusiva da vítima demandaria o indispensável revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em ação rescisória ajuizada com arrimo no art. 966, V, do CPC, a teor do disposto na Súmula n. 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001410-46.2023.5.08.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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