- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Recurso Ordinário 0001952-64.2023.5.08.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. A ação rescisória está calcada no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, sob a alegação de que o acidente de trabalho que vitimou o empregado decorreu de atividade de risco e não por culpa exclusiva da vítima, pelo que seriam cabíveis as indenizações pretendidas. 3. Da premissa fática estabelecida no processo matriz, extrai-se que “ a primeira reclamada cumpriu razoavelmente sua obrigação de fornecer EPIS ao obreiro, além de orientá-lo e fiscalizá-lo, na medida do possível e do razoavelmente esperado, quanto ao seu uso ”, mas que o de cujus retirou espontaneamente o equipamento de proteção que impediria sua queda. 4. Não é possível afastar a responsabilidade do autor pelo ato imprudente, tampouco reconhecer participação culposa do empregador sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em ação rescisória ajuizada com arrimo no art. 966, V, do CPC, a teor do disposto na Súmula n. 410 do TST. 5. A doutrina da responsabilidade civil é remansosa no sentido de que o acidente ocorrido por fato exclusivo da vítima é excludente da responsabilidade objetiva, na medida em que rompe o nexo de causalidade em relação ao risco da atividade e o sinistro verificado. Precedentes de todas as Turmas deste TST. 6. O risco que justifica a responsabilização objetiva do empregador é aquele inerente ao desenvolvimento normal da atividade laborativa, não sendo possível responsabilizá-lo pelos atos imprudentes praticados pelo trabalhador, constatados no acórdão rescindendo, mormente quando esse mau procedimento é a única causa identificável do acidente que o vitimou. 7. Quanto ao alegado erro de fato, é certo que a questão atinente à dinâmica do acidente e à efetiva constatação do fato atribuível exclusivamente à vítima foi objeto de intensa controvérsia, o que atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial n. 136 desta SDI-2 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001952-64.2023.5.08.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.