- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000994-14.2015.5.20.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INGRESSO EM AMBIENTE RESFRIADO POR TEMPO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior flexibilize, em algumas hipóteses, o conceito de continuidade para admitir o direito ao intervalo de recuperação térmica quando o ingresso em ambiente artificialmente frio é habitual e intermitente, no caso dos autos o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o reclamante laborava adentrando a câmara fria algumas vezes ao dia (entre duas e cinco) para retirar produtos e depois continuava seu trabalho fora dela; b) não há prova nos autos de que o reclamante trabalhava de forma contínua em ambiente artificialmente frio, seja dentro da câmara fria ou entrando e saindo dela, razão pela qual concluiu não ser devido o intervalo para recuperação térmica. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Cabe ressaltar, ainda, que a intermitência que justifica o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade não é a mesma que demanda a necessidade de intervalo de vinte minutos a cada hora e quarenta de trabalho em ambiente artificialmente frio. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000994-14.2015.5.20.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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