JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011521-36.2016.5.09.0088

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Recurso de Revista 0011521-36.2016.5.09.0088, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DIFERENÇAS PELA CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA Está preclusa a análise dos temas em epígrafe, uma vez que não foram examinados pelo juízo de admissibilidade do Recurso de Revista (artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). PRESCRIÇÃO PARCIAL - CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA - ADMISSÃO NA VIGÊNCIA DE NORMA INTERNA MAIS FAVORÁVEL Diante da admissão do Reclamante na vigência da Portaria nº 133/1986, que assegurava a conversão da licença-prêmio em pecúnia, posteriormente revogada pela Portaria nº 14/2007, aplica-se a prescrição parcial ao pedido, por se tratar de descumprimento de norma interna incorporada ao contrato de trabalho. Consoante a jurisprudência desta Eg. Corte Superior, não há falar em alteração do pactuado, sendo inaplicável a Súmula nº 294. Julgados. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011521-36.2016.5.09.0088. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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