- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0082585-78.2014.5.22.0003, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SEGURANÇA BANCÁRIA Este Eg. Corte Superior, no julgamento do Incidente de Uniformização da Jurisprudência suscitado nos E-RR-359.993/1997.3 (Relator Exmo. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ de 1º/4/2005), consolidou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para decidir Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com vistas a tutelar o meio ambiente de trabalho mediante a imposição de obrigação concernente à segurança de estabelecimento bancário. Julgados de Turmas e da C. SBDI-1. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE - NORMAS DE SEGURANÇA EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS 1. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência do Eg. TST, que, após o julgamento da ArgInc-57400-70.2004.5.03.0018, consolidou-se no sentido de que há competência concorrente dos entes federativos para legislar normas sobre meio ambiente de trabalho. Julgados de Turmas e da C. SBDI-1. 2. Não há falar, portanto, em usurpação de competência pelo Estado na edição de norma regulamentando o sistema de segurança bancário. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil Pública que visa à proteção de interesses difusos e coletivos, tal como preconizado no artigo 129, inciso III, da Constituição da República, e que também contempla a defesa de interesses individuais homogêneos, considerados espécies de interesses coletivos em sentido amplo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0082585-78.2014.5.22.0003. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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