- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000002-05.2015.5.22.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 6.168/2012. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OBRIGAÇÃO DE COLOCAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte já decidiu no julgamento de arguição de inconstitucionalidade da Lei do Estado de Minas Gerais n. 12.791/98/MG, que disciplina a mesma matéria ora tratada, no sentido de não haver usurpação de competência legislativa pelo estado na edição de norma visando disciplinar o sistema de segurança bancário, porquanto há competência concorrente do estado. 2. O aumento do padrão de segurança com a instalação de portas eletrônicas, fornecimento de coletes à prova de bala e aumento de guardas armados nos estabelecimentos bancários, apenas complementam as exigências contidas na Lei Federal, visando resguardar o ambiente de trabalho daqueles que desenvolvem suas atividades no âmbito das instituições bancárias, onde, pela peculiaridade dos serviços prestados, requer-se maior segurança, porquanto a vida e a integridade física dos trabalhadores estão expostas a maior risco. 3. Logo, não tendo a agravante trazido argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho hostilizado, este merece ser mantido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA ANTECIPADA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. É pacífico o entendimento de que a tutela antecipada, para as obrigações de fazer, prevista na legislação processual civil é aplicada nesta Justiça Especializada. 2. No caso vertente, o Tribunal Regional deferiu o pedido de antecipação de tutela com base na análise de fatos e provas, cujo reexame é inviável neste juízo (Súmula n. 126 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000002-05.2015.5.22.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 05/11/2024.)
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