JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000395-10.2020.5.02.0384

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo 1000395-10.2020.5.02.0384, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SUPERVISOR DE OPERAÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional consignou que "em que pese a fidúcia especial no exercício de suas atividades, não atuava o autor como autoridade máxima", tampouco tinha autonomia para decidir. E mais, o preposto admitiu que o autor era submetido a controle de jornada, havendo, inclusive, pagamento a título de horas extraordinárias. Dessa forma, foi afastado o enquadramento do reclamante (supervisor de operações) da exceção do art. 62, II, da CLT e, por conseguinte, foram assentadas como devidas as horas extraordinárias excedentes à oitava hora diária, com reflexos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000395-10.2020.5.02.0384. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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