- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001008-69.2012.5.05.0020, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APENAS EM FACE DA RECLAMADA PRESTADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 0018. TESE FIXADA NO IRR-1000-71.2012.5.06.0018. Embargos de declaração acolhidos para , imprimindo efeito modificativo ao julgado, conhecer e prover o agravo para reconsiderar a decisão homologatória do pedido de renúncia formulado pela reclamante e, por conseguinte, indeferir o pedido de renúncia em questão, bem como determinar o processamento do agravo de instrumento . Embargos de declaração acolhidos , imprimindo efeito modificativo ao julgado . DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto emergem como obstáculo à sua admissibilidade as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte descumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois procedeu à transcrição integral dos fundamentos do acórdão do recurso ordinário quanto ao tema objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater dos demais trechos do acórdão regional, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1 . º-A, I, da CLT. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS. Resta prejudicada a apreciação do presente tema, em razão do óbice processual quanto ao tema LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001008-69.2012.5.05.0020. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.