- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo 0001023-78.2012.5.20.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.ÓBICE DO ART. 896,§ 1 . º-A, IV, DA CLT. No caso, a parte não transcreveu os trechos do acórdão que julgou os embargos de declaraçãode modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar anegativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 896, § 1 . º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS PAGAS EM CONTRACHEQUE. TRECHOINSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT. Conforme consignado na decisão agravada,otrechotranscrito nas razões recursais não supre o requisito exigido pelo art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT, pois não contém os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para indeferir o pedido de dedução dos valores pagos a idêntico título. Cabe à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, o que efetivamente não foi observado na hipótese. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS PRODUZIDAS. TRECHOINSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT. Conforme consignado na decisão agravada, o trechotranscrito nas razões recursais não supre o requisito exigido pelo art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT, pois não contém os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Cabe à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, o que efetivamente não foi observado na hipótese. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 126/TST. Com base nas provas produzidas, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não acostou prova da alegada compensação da jornada quando o reclamante participava de cursos, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de horas extras daí decorrentes. Logo, para se aferir a tese da reclamada, necessário seria o reexame da prova produzida, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O tema não constou do recurso de revista. Inviável, portanto, a sua análise, porinovação recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001023-78.2012.5.20.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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