- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001628-43.2017.5.12.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. Depreende-se do acórdão regional decisão íntegra e suficientemente fundamentada, nos pontos essenciais que conduziram a Corte de origem à conclusão do direito do autor à remuneração das horas correspondentes à participação nos cursos de aperfeiçoamento, não se cogitando em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . INÉPCIA DA INICIAL. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. Observa-se que a petiçãoinicial, em relação ao tema horas extras, está em conformidade com o comando do artigo 840, § 1 . º, da CLT, o qual, norteado pelo princípio da simplicidade, prevê "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido". Logo, não háinépciaa ser pronunciada. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO (SÚMULA 126/TST). O Tribunal Regional manteve o deferimento das horas extras decorrentes da participação do autor nos cursos de aperfeiçoamento realizados fora do horário de trabalho. Valorando a prova, o Colegiado de origem concluiu no sentido da obrigatoriedade da participação em tais cursos. Dirimida a controvérsia com base na valoração da prova, somente se poderia chegar à conclusão pretendida pela reclamada mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001628-43.2017.5.12.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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