- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001121-14.2017.5.05.0031, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO . O reclamado não interpôs recurso de revista, permanecendo inerte sobre a configuração dos requisitos da responsabilidade civil patronal, bem como em relação aos critérios da condenação estipulados pelo Tribunal Regional. Assim, preclusa está a arguição , apenas neste momento processual, de inexistência de dano, ato ilícito e nexo de causalidade, bem como de modulação dos efeitos do título judicial . Agravo não provido. PENSÃO MENSAL . PERCENTUAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORAL . FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. CAIXA BANCÁRIO. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de pensão mensal de 20% da remuneração, enquanto perdurar a redução da capacidade laboral, em razão do reconhecimento de que o autor foi acometido de doença ocupacional, constatado o nexo de causalidade e a culpa patronal. Entretanto, registrou o Tribunal Regional que o autor, após o retorno do afastamento previdenciário, passou a exercer a função de escriturário, tendo em vista que ficou impossibilitado de exercer a função anterior de caixa, pois exigia maior esforço dos membros superiores. A decisão regional foi proferida em descompasso com a jurisprudência desta Corte, para quem o valor da pensão mensal deferida deve corresponder à função anteriormente exercida. Assim, delimitada no acórdão regional a incapacidade total do trabalhador para o desempenho da mesma função, bem como a origem ocupacional da enfermidade, equiparada a acidente do trabalho, requisitos da reparação civil patronal, exsurge nítido o direito do reclamante ao recebimento de pensão mensal, correspondente a 100% da função para a qual se inabilitou, em observância ao princípio da restituição integral, na forma do art. 950, caput , do Código Civil. Nesses termos, não merece reparos a decisão que deu provimento ao recurso de revista do autor para majorar o percentual da pensão mensal vitalícia para 100% da remuneração . Precedentes. Por fim, necessário ressaltar que não foi interposto recurso pelo reclamado quanto aos critérios de pensionamento estipulados pela Corte de origem, e que a decisão monocrática que ora se confirma limitou-se a deferir a majoração do percentual da remuneração, nos termos postulados pelo reclamante. Assim, verifica-se a preclusão do debate quanto à limitação temporal da pensão mensal e ao pagamento da pensão em parcela única com a aplicação de redutor. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001121-14.2017.5.05.0031. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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