- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo 0020118-82.2019.5.04.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. OJ 345/SBDI-1/TST E SÚMULA 364/TST. MATÉRIA FÁTICA. A OJ 345/SBDI-1/TST dispõe que: " a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, ' caput' , e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade" . No presente caso, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a Corte de Origem foi clara ao consignar que a Reclamante trabalhava exposta ao agente periculoso - radiação ionizante- de forma habitual, ressaltando que a exposição se dava na rotina de suas funções , conforme consta no acórdão regional: " (...) no caso dos autos o perito concluiu pela existência de exposição a radiações ionizantes também geradas pelo aparelho de raio-X e pelo aparelho de tomografia. Para tanto, foi consignado no laudo que a reclamante permanecia nas salas de irradiação e de operação e comando dos aparelhos, durante os procedimentos. Ficou, ainda, consignado, que a reclamante acomodava o paciente na sala de exame e às vezes ajudava na colocação da placa, saindo e aguardando na porta durante o exame. (...) Neste aspecto, não obstante a impugnação apresentada pela reclamada, resta demonstrado que, conforme constou no laudo pericial suplementar, por serem as salas de irradiação e de operação, sendo esta última onde ficava a reclamante, áreas de risco, a autora, de fato, estava exposta à radiação, especialmente, por força do tomógrafo, haja vista que a sala de operação ficava aberta e com ligação direta à sala de espera, conforme, inclusive, demonstram as imagens constantes do laudo pericial . " A decisão do TRT, portanto, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte (OJ 345/SBDI-1/TST e Súmula 364/TST). De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020118-82.2019.5.04.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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