JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020095-51.2020.5.04.0022

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020095-51.2020.5.04.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . A Orientação Jurisprudencial n.º 345 da SBDI-1 do TST estabelece que " A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade ". 2 . No presente caso, com base no conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional foi expresso ao consignar que a reclamante trabalhava exposta ao agente periculoso - radiação ionizante- de forma habitual, ressaltando que a exposição se dava na rotina de suas funções, conforme consta no acórdão regional: " a autora ficava exposta a pacientes contaminados com radioisótopos empregados em medicina nuclear nos termos previstos na NR 16 (...) a reclamante, de forma habitual, permanece em contato com pacientes em recuperação de exames com compostos radioativos, sem que se comprove ter sido observado o período de decaimento da substâncias utilizadas, de modo a eliminar o risco de exposição ". 3 . Nesse contexto, a decisão está de acordo com o entendimento desta Corte consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 345 da SBDI-1 do TST. De outra parte, a questão foi decidida com base no conjunto probatório produzido nos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020095-51.2020.5.04.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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