- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso Ordinário 0001131-04.2021.5.09.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS (ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DE IDENTIDADE DA MATÉRIA). AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA COTA LEGAL DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REVELIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. Pretensão rescisória direcionada contra sentença proferida em ação anulatória de auto de infração, por meio da qual desconstituída multa aplicada pela União, em razão do descumprimento dos percentuais mínimos de contratação de pessoas com deficiência, na forma da Lei nº 8.213/1991. 2. O pedido é formulado sob dois enfoques: a) má-aplicação dos efeitos da revelia à hipótese de direitos indisponíveis; e b) ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho. 3. No caso concreto, emerge da sentença rescindenda a constatação de que, embora mencionados os efeitos da revelia, a anulação do auto de infração não se pautou na distribuição do ônus da prova ou em presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, mas no efetivo exame das provas apresentadas pela empresa autora daquela ação, com enumeração de documentos e depoimentos colhidos em audiência, por meio dos quais o Julgador convenceu-se de que o empregador adotou ativamente providência para seleção de pessoas com deficiência, e de que “ se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de legalidade e de legitimidade do auto de infração como ato administrativo e de demonstrar a sua desconformidade ao Direito ”. 4. Não se constata, portanto, afronta aos dispositivos que regem a confissão ficta ou, de forma indireta, o devido processo legal. 5. Sob o enfoque da necessidade de intervenção do Ministério Público, trata-se de matéria de regência infraconstitucional, uma vez que o art. 127, “caput”, da CF apenas enumera, de forma genérica, as atribuições do Parquet na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Por outro lado, as hipóteses de manifestação obrigatória em ações judiciais, como “custos legis”, estão disciplinadas no Código de Processo Civil (art. 178 c/c art. 279) e, em relação especificamente às pessoas com deficiência, na Lei nº 7.853/1989 (art. 5º). 6. Sob esse aspecto, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 83, I, do TST, uma vez que o acolhimento da hipótese de rescindibilidade do art. 966, V, do CPC decorre, na prática, da negação da tranquila e transparente interpretação do sentido da norma jurídica. Na hipótese vertente, contudo, constata-se interpretação razoável de que, no caso concreto, não seria necessária a intervenção do Ministério Público. 7. Isso porque a ação anulatória subjacente não visou a discutir se a empresa estaria, ou não, desobrigada de cumprir a cota mínima de preenchimento de vagas por pessoas com deficiência. Não houve, pois, formulação de pretensão declaratória, nem provimento a esse respeito. 8. A discussão trazida naquela demanda circunscreveu-se a interesse patrimonial da empresa, relativo à legalidade da multa aplicada pelo auditor-fiscal do trabalho, e que, apenas de forma indireta, permeou discussão acerca da impossibilidade prática de cumprimento da norma relativa ao preenchimento de vagas por pessoas com deficiência. 9. Com efeito, naquela demanda, houve anulação específica e pontual do auto de infração lavrado em 7.2.2018, sem que se adentrasse na discussão de mérito da garantia social, às pessoas com deficiência, de acesso ao mercado de trabalho. 10. Nesse contexto, não é possível concluir que tenha havido violação inequívoca dos dispositivos legais que impõem a intervenção obrigatória do Ministério Público em ações nas quais se discutem direitos das pessoas com deficiência. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001131-04.2021.5.09.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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