- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso Ordinário 0000652-85.2022.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DO REGIME INTEGRAL DE TELETRABALHO INICIADO NO CURSO DA CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. DESEMPENHO SUPERIOR À META ALVO. QUADRO BIOPSICOSSOCIAL COMPLEXO E GRAVE RELATADO PELO SERVIÇO DE SAÚDE DO PRÓPRIO EMPREGADOR. FILHOS MENORES SOB CUIDADOS MÉDICOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou a segurança, por entender que a transferência da litisconsorte passiva viola o disposto no art. 469 da CLT, na medida em que ausente tanto a anuência da trabalhadora quanto o requisito da real necessidade do serviço. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, que, nos autos da reclamação trabalhista originária, deferiu o pedido de tutela de urgência consistente na manutenção da então reclamante em regime integral de teletrabalho. 3. No caso concreto, embora o contrato individual de trabalho celebrado entre as parte autorize a transferência do empregado para qualquer unidade empresarial situada dentro do território nacional, a prova pré-constituída revela que a litisconsorte passiva se encontra, desde março de 2020, sob regime integral de teletrabalho, executando as suas funções com desempenho superior à meta alvo noticiada na avaliação individual. 4. Não bastasse, verifica-se, a partir do exame da ficha de registro de empregado – FRE, que a litisconsorte passiva é mãe de três filhos menores, sendo que dois deles se encontram sob cuidados médicos especiais, necessitando de acompanhamento contínuo. 5. Além disso, o relatório de acompanhamento da litisconsorte passiva, cujo teor, além de ratificar o quadro de saúde dos seus dois filhos e noticiar que a família e toda a rede de apoio social, tanto sua quanto de seu esposo, se encontram na cidade de Salvador/BA, traduz o seu próprio estado de saúde com atendimento pelo Serviço de Saúde da Petrobras desde janeiro de 2020, evidenciando quadro biopsicossocial complexo e grave. 6. Nessa esteira, diante da evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual desmerece reforma o acordão regional. Segurança denegada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000652-85.2022.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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