JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002518-20.2022.5.09.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002518-20.2022.5.09.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VIII, § 1º, DO CPC. ERRO DE FATO. VALOR DA REMUNERAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O FATO. 1 - Para a autora, o erro de fato está em se afirmar na decisão rescindenda que a sentença fixou de forma expressa média de comissões "mensais" em R$ 40.000,00, mas, sim, e isto é significativamente diferente, fixou como média de comissões pagas o valor mencionado, de sorte que as "diferenças postuladas na demanda" foi o limite imposto pela própria autora aos documentos juntados pelo réu, no caso, Extratos de Comissões Consolidado e Extrato posterior a Desistência de Id. 10a4a89 e 178f88; Comprovantes Anuais de Imposto de Renda de Id. 93653bc, 6bf6d60, 10c1282, fab853d, 8ac5d27, b6b92e4, 414a00a, 4f30ea6, fd6ceb0, d69ab3b, 786fae2, 148b2fa, d3907bb, cac5b17 e Comprovantes de Rendimentos e Retenção de Imposto de Renda, o que não percebido pelo MM. Juízo quando da prolação da sentença. 2 - As alegações são fruto de intensa controvérsia sobre o ponto de fato, pois o reclamante alegou que recebia uma remuneração bruta mensal, no importe médio de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a R$ 120.000,00 conforme comprovantes documentos em anexo pela venda dos produtos dos réus e impugnou a veracidade dos documentos juntados com a contestação, e, ao final, houve pronunciamento judicial sobre o aludido ponto de fato, ao ser decidido que "os documentos apresentados na contestação não discriminam um a um os valores que compõem a remuneração da empregada; não sendo possível aferir a efetiva quitação das parcelas remuneratórias de forma individualizada", não se podendo concluir que esse pronunciamento não tenha decorrido do exame da integralidade da documentação mencionada pela parte autora, sendo premissa fática discutida, controvertida, não se tratando de erro de percepção do julgador, que se caracteriza quando se afirma fato inexistente ou se deixa de afirmar fato existente sobre o qual não tenha pairado controvérsia. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002518-20.2022.5.09.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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